wow...edição piloto
aí vamos nós com mais um canal de discussão do direito do futuro (ou do futuro do direito)
a longuinha da semana
uma análise de caso envolvendo o IFOOD, prova, processo e tecnologia
dias atrás, mais precisamente no mês de março de 2022, juíza do foro regional de nossa senhora do ó julgou procedente uma ação ajuizada por entregador parceiro que havia sido descredenciado do aplicativo IFOOD1, segundo este, por violar seus termos e condições de uso.
o entregador pretendia ser reintegrado ao sistema, além de receber lucros cessantes pelo período que ficou sem poder realizar entregas pelo aplicativo.
o que nos interessa, no caso, é a fundamentação utilizada pela juíza, segundo a qual, apesar de suas alegações de que o entregador teria tentado burlar o sistema por diversas vezes, além de não ter realizado entregas aos consumidores finais, a única prova apresentada pelo IFOOD teria sido um print de tela de seu sistema interno, o qual acusaria extravio de produtos, fraude no gps, excesso de velocidade, dentre outros.
entretanto, apesar de todas as “evidências” apontarem para diversas burlas do sistema, o print de tela juntado pelo aplicativo acabou desconsiderado como prova, por ter sido unilateralmente produzido, sem suporte de qualquer outra prova juntada aos autos.
mas, enfim, pode um print de tela servir como meio de prova?
a despeito de o Brasil ter introduzido o processo eletrônico2 no ano de 2006, a verdade é que avançamos muito pouco até o ano de 2019, ano no qual se iniciava um projeto piloto para citações e intimações eletrônicas, isso junto ao TJSP, o maior do país. isso mostra apenas que patinamos, e muito, ao longo de 13 anos.
é bem verdade que o cpc/2015 menciona “rede mundial de computadores” em 16 passagens de seu texto, mas também é verdade que o código nasceu desatualizado. basta tomarmos por exemplo a questão da prova a ser produzida a partir do meio digital. o que diz o código? ele prevê a lavratura de ata notarial, um procedimento caro, burocrático e, muitas vezes, incongruente no que diz respeito à privacidade do conteúdo da prova a ser produzida.
é daí, pois, que surge a questão: como se provar algo cujo conteúdo está em meio digital? ata notarial é meio único desse tipo de prova?
entendemos que não. é preciso se admitir outros meios de documentação da prova, incluindo registros em blockchain3, aplicações como a verifact, wayback machine, geolocalização, e até mesmo print screens, desde que adotadas as cautelas inerentes à hipótese (vide abaixo a questão relacionada à metaprova)4.
inegável que o avanço da tecnologia trouxe profundas transformações ao elemento prova. houve evidente deslocamento das discussões relacionadas ao fato, ampliação das discussões relacionadas à produção, armazenamento e integridade dos registros. ou seja, temos uma clara mudança de paradigma: do fato ao meio. basta pensarmos no uso dos smartphones pelas pessoas, quase como parte integrante de seu corpo, e o quanto tais aparelhos têm captado de fatos utilizados como prova nos últimos anos.
ganha relevância a metaprova (meta-evidence), ou seja, a prova produzida sobre a própria prova, seu método de produção e armazenamento.
tudo isso para dizer que, para as partes, passa a ser fundamental se analisar o modo de produção da prova, enquanto ao juiz caberá indagar a respeito da integridade dos elementos de prova colhidos, cuidando para que os registros não sejam adulterados (com inserção de dados falsos, do rosto de pessoas que nunca estiveram naquele local etc.). estamos falando, pois, na investigação da cadeia de custódia da prova, perquirindo o caminho da produção à juntada da prova em juízo.
em tempos de vida digital, a metaprova passa a ser, portanto, tão ou mais relevante do que a própria prova.
isso não significa, em hipótese alguma, que cabe ao judiciário substituir as partes no que se refere ao seu ônus probatório, ao dever de produzir provas.
é precisamente o que ocorreu no caso analisado. o aplicativo de entrega, IFOOD, limitou-se a juntar um print de seu sistema interno, produzido sem qualquer contraditório. nada mais, nadinha. apesar de alegar que várias entregas deixaram de ser realizadas, não juntou nenhuma comprovação de reclamações dos consumidores.
em resumo, tudo explicadinho, parece que a decisão está certinha. prints não podem ser utilizados indiscriminadamente, ao menos de modo isolado.
as curtinhas
advogados viram motoristas e vendedores na crise
Fonte5
muitas são as causas dessa “migração” não voluntária dos advogados, não apenas a pandemia, e certamente elas passam pelo tripé: proliferação das instituições de ensino / qualidade do ensino / ausência de fiscalização adequada dessas fábricas de diploma.
ainda vamos falar muito sobre isso, afinal minha missão principal é mudar o direito, o modo como o direito é ensinado, por mais louco que isso possa parecer.
amazon começa a produzir camisetas de treino
Fonte6
e daí? daí que a gigante do ecommerce já produz , desde 2020, um produto chamado made for you, pelo qual vende roupas produzidas com medidas corporais exatas. apenas para se ter uma ideia, as camisetas são personalizáveis de até 50 maneiras diferentes.
mas e daí? daí que a big tech coleta mais e mais dados, tudo para te enviar ofertas que parecem (e são) feitas para você. é mais um exemplo da sociedade data driven.
netflix vai deixar você “amar” filmes e séries
Fonte7
e você sabe o que isso quer dizer? que a aplicação de streaming quer saber não apenas do que você gostou, mas também daquilo que você amou, tudo de forma a aprimorar, ainda mais, seu algoritmo de sugestão de conteúdo aos assinantes. portanto, cuidado com o que você ama rs.
é dado atrás de dado, meu rei.
é direito, mas tá errado…
nossos vizinhos, los hermanos de messi, estão discutindo um projeto de regulação das mídias sociais. o nome do projeto? “redes para o bem comum”8. amiguinh@, por melhores que sejam as intenções, quando você justifica a necessidade de regulação de mídia (um perigoooooooooooooo) com expressões como "o uso das redes sociais para o bem comum" e "evitar a intoxicação da democracia", coisa boa não vai dar…
portanto, pode até ser direito, mas tá errado!
então é isso, por hoje é só.
espero que tenha gostado, e mais, que compartilhe com seus amigos, inimigos, envie para a família junto com o bom dia no zap, e por aí vai.
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mais digitalizado do que eletrônico.
o TJSP já admitiu a utilização do blockchain para registro de fato constatado em rede social. o caso discute exclusão de postagens supostamente ofensivas a um político veiculadas em redes sociais. Objetivando comprovar a existência do conteúdo eletrônico na internet, o autor fez o registro utilizando não a ata notarial, mas a plataforma blockchain. a relatora, Desembargadora Fernanda Gomes Camacho, que foi acompanhada pelos demais membros do colegiado, consignou que “o próprio recorrente afirmou que ‘a partir do conhecimento dos fatos, o autor providenciou a preservação de todo o conteúdo via blockchain, junto à plataforma OriginalMy, hábil a comprovar a veracidade e existência dos conteúdos’”.
qualquer hora dessas escreveremos sobre esses novos “meios de prova” no processo.