#75
quando der ruim, quem é que vai pro judiciário como réu: você ou o algoritmo? (spoiler: não é o algoritmo.)
como vocês devem ter notado (ou não), tenho tentado costurar um fio comum entre as histórias de cada edição. em alguns casos, isso fica claro, outros nem tanto. a tese dessa edição é: a máquina assume o trabalho, a presença, a decisão. mas na hora da conta, o dedo continua apontando pra gente. bora?
a IA não precisa te substituir pra te desvalorizar
o que está acontecendo?
pesquisa citada pela Educate Ventures traz um dado que dói: a mera percepção de que teve IA no meio já derruba o “prêmio de exclusividade” de um serviço. não é a IA fazer mal feito. é só o cliente desconfiar que teve IA ali, o valor despenca.
repara que o ponto não é qualidade. é presença.
em educação, saúde, atendimento, advocacia, o que se compra não é só o resultado, é o fato de ter um humano ali, inteiro, prestando atenção em você. no minuto em que isso parece “produzido por algoritmo”, a relação vira commodity. e commodity se compra pelo menor preço.
ou seja, ao que tudo indica, a escassez do futuro não é técnica. é presença humana de verdade.
por que isso importa?
porque passamos anos discutindo “a IA vai roubar meu emprego?” e talvez a pergunta certa seja outra: “a IA vai esvaziar o sentido do que eu faço antes mesmo de me substituir?”
pensa no advogado que manda um parecer redondo, impecável, e o cliente, em vez de mandar um uau, que foda kkk, pergunta “isso aí você fez ou foi o ChatGPT?”. o trabalho é o mesmo. a percepção de valor, não. a presença virou suspeita.
e aqui mora a ironia cruel: quanto mais a gente usa IA pra escalar, mais barato fica parecer humano, e mais caro fica ser humano de verdade. a presença deixou de ser o padrão e virou item de luxo.
para se aprofundar 🤿
vale cruzar isso com a velha ideia de “trabalho de cuidado” (care work), aquele que sempre foi mal pago justamente por ser “naturalmente humano”. de repente o jogo vira: o que não dá pra fingir com máquina (atenção, presença, o olho no olho) passa a ser o ativo mais raro do mercado. talvez a gente esteja redescobrindo, pela porta dos fundos da tecnologia, que estar presente é a coisa mais difícil (e cara) que existe.
quando o juiz vira só o carimbo do algoritmo
o que está acontecendo?
o TST, aquele mesmo que queria terminal exclusivo para que os seus ministros não fossem incomodados (como se alguém soubesse quem são), agora cravou um número de dar inveja a qualquer gestor: o estoque de processos caiu de 5,7 milhões para 3,4 milhões em cinco anos, com ajuda de ferramentas como Gemini e o tal Chat-JT.
produtividade voando, tudo lindo, tudo “respeitando a supervisão humana”…
só que “supervisão humana” é uma dessas expressões que acostumei chamar de Super Trunfo: setrve pra tudo, cabe tudo dentro. tipo direitos humanos, liberdade de expressão e regulação.
a questão é: rolou supervisão de verdade ou o juiz (sendo bem otimista aqui) batendo o olho e clicando em “de acordo”? porque tem uma distância oceânica entre revisar e chancelar.
aí entra o detalhe ácido da semana: a Resolução PRES nº 839/2026 do TRF3 (assinada em 02/06) “recomenda” que advogados declarem se usaram IA, qual ferramenta, e em quais trechos. itemizado, granular, nominal. pros magistrados? uma recomendação mais fofa: que “informem” o uso, “especialmente quando não forem sistemas oficiais”. pega essa.
diz aí, você acredita mesmo que eles declaram?
por que isso importa?
ou seja: o advogado tem que abrir o capô do carro inteiro. o magistrado, se quiser, avisa que dirigiu. e tudo “voluntário”, sem sanção pra ninguém, o que, convenhamos, é o mesmo que pedir “por favor” e torcer.
tá…
a assimetria incomoda não pela formalidade (no papel, fala dos dois lados), mas pelo peso. quem julga exige raio-x de quem peticiona, enquanto se reserva o direito do “se eu quiser, eu conto”. se a desconfiança sobre IA vale pra um lado, por que não vale, com o mesmo rigor, pro lado que decide a vida das pessoas?
e tem o efeito perverso que o próprio meio jurídico já apontou: declarar “usei IA neste trecho” pode marcar aquele pedaço com uma suspeita invisível, como se carregasse defeito de fábrica. transparência que, em vez de qualificar, antecipa descrédito. a régua que era pra proteger vira vigilância seletiva.
no fundo, a Resolução CNJ 615/2025, ainda é pobre demais pro tamanho do problema.
para se aprofundar 🤿
tem um nome bonito pra essa armadilha: “viés de automação”. a tendência humana de confiar demais no que a máquina entrega, principalmente quando ela entrega rápido e em escala. quando a celeridade vira métrica-rainha, o erro do algoritmo ganha desculpa (”não fui eu, foi o sistema”). e se errar virou estatística aceitável, a pergunta que fica é: a Justiça ficou mais rápida, ou só mais eficiente em errar no atacado? eu não tenho dúvidas da resposta.
fechou no “tamo junto”? então responde junto
o que está acontecendo?
o cenário mudou de vez pra quem vive de conteúdo. de um lado, tribunais já enquadram o influenciador como parte da cadeia de consumo: pela “teoria do fornecedor equiparado”, quem divulga e lucra com um produto responde pelo dano causado ao consumidor , mesmo sem ter fabricado nada. uma influenciadora foi condenada a indenizar uma seguidora por um produto que ela só indicou.
isso conversa direto com a lógica que o STJ há muito firmou no CDC: numa relação de consumo, toda a cadeia de fornecimento responde solidariamente. o consumidor escolhe de quem cobrar, podendo ir na marca, no influenciador, ou mesmo nos dois. depois que se acertem lá entre eles, na ação de regresso.
e aí entra a novidade pesada: a Lei 15.325/2026, o marco da profissão de “multimídia”, reconheceu juridicamente o influenciador e fez a marca contratante compartilhar a responsabilidade pelo conteúdo patrocinado. o influenciador não carrega mais o abacaxi sozinho. e a marca tampouco.
por que isso importa?
porque nem todo mundo é Virgínia (ouvi um amém?), porque a maioria dessas parcerias ainda é fechada no “combinado não sai caro”, um print no WhatsApp, um áudio de 4 minutos, um “fechou, posta quinta”. e agora esse acordo de boteco virou porta de entrada pra responsabilidade solidária dos dois lados.
traduzindo o risco real: se o influenciador exagera na promessa (”emagrece 10kg em uma semana”), a marca pode ser arrastada junto. se a marca esconde uma informação relevante do produto, o influenciador responde pela publicidade enganosa que ajudou a empurrar. um pelo outro. e o consumidor escolhe o alvo mais gordo.
ou seja: a era de contratar influência por mensagem trocada acabou (ou deveria).
não por preciosismo jurídico, mas por instinto de sobrevivência. contrato forte aqui não é burocracia, é o único cinto de segurança que separa a marca e o criador de responderem por pecados alheios. quem define cláusula de veracidade, de disclosure publicitário, de aprovação prévia de roteiro e de regresso, dorme tranquilo. quem fechou no “tamo junto”, ajoelha e reza.
para se aprofundar 🤿
repara no movimento de fundo: a Lei 15.325/26 não inventou um regime novo do zero apenbas jogou o influenciador na mesma cadeia de responsabilidade que já existia no CDC. é a tal “regulação que já estava aqui”, só que agora com nome e CPF.
o recado pro mercado de influência é o mesmo que vale pra IA: alcance gera responsabilidade. quem desperta o desejo de consumir responde pelo que fomenta. e contrato bem feito deixou de ser luxo de empresa grande . virou higiene básica de qualquer marca ou criador que não queira virar jurisprudência.
três histórias, uma moral só: dá pra delegar o trabalho, a velocidade, até a redação da peça e do post. mas a responsabilidade — essa teimosa — sempre acha o caminho de volta pro colo de alguém de carne e osso. talvez seja a última coisa genuinamente humana que sobrou: ser quem responde.
semana que vem tem mais. cuida da sua presença (e dos seus contratos).
fui… beijo! 👋




